Imposto de Renda sobre Operações com Criptoativos

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Desde o ano passado, o Imposto de Renda passou a ter uma nova categoria específica para as criptomoedas, como bitcoin, NFT (non-fungible token) e outras moedas digitais.

 

As criptomoedas são ativos financeiros e devem ser tributados. A obrigatoriedade acontece quando o valor de aquisição em cada categoria, for superior a R$ 5 mil conforme artigo 11, § 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022.

 

Segundo a Receita Federal, são obrigadas a prestar as informações, a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil e a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:

 

  1. a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou

 

  1. b) as operações não forem realizadas em exchange.

 

Considera-se exchange de criptoativo a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros cripto ativos.

 

Incluem-se no conceito de “intermediação de operações realizadas com criptoativos” a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.

 

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